Não incidência do ICMS para transferência de gado entre propriedades do mesmo contribuinte
A transferência de gado entre propriedades do mesmo contribuinte em estados diferentes não pode ser tributada pelo ICMS - Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias, por não ocorrer a necessária transferência de propriedade e pela ausência de mercancia na operação.


No ramo da pecuária, é comum ocorrer a transferência de animais entre propriedades do mesmo titular situadas em estados diferentes para fins de manejo e planejamento estratégico na produção.
Contudo, a referida operação não pode ser objeto de tributação pelo ICMS - Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias, uma vez que não há, nesse caso, transferência da propriedade, tampouco operação onerosa de caráter mercantil.
Há tempos, a temática foi objeto de discussão pelo Supremo Tribunal Federal, consolidada a partir do Tema 1.099, quando se firmou a Tese: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.
O entendimento se solidifica ainda, na Súmula 166 do STJ que dispõe “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
De maneira geral, o ICMS é um imposto de competência estadual que incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, conforme previsto no art. 155, II, da Constituição Federal.
A expressão “circulação” contida no dispositivo constitucional, pressupõe a transferência da propriedade e o domínio da mercadoria de um titular para outro, decorrente de uma operação juridicamente considerada mercantil, isto é, uma atividade de caráter comercial, como uma operação de compra e venda, por exemplo.
Nesse sentir, a mera transferência de animais provenientes de atividades da pecuária, entre propriedades do mesmo titular situadas em estados distintos, mantém os bens na esfera patrimonial da mesma pessoa, não ocorrendo a necessária circulação jurídica.
Um caso emblemático que gerou precedentes, foi o de um pecuarista que atuando na criação de gado de corte, em razão das peculiaridades de sua atividade, precisava transferir constantemente animais de sua fazenda no Pará para outra propriedade de sua titularidade no Tocantins. Diante da cobrança indevida do ICMS, impetrou mandado de segurança, pleiteando o reconhecimento da isenção do imposto sobre as referidas operações.
A Juíza da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção (PA), concedeu a segurança, nos autos de nº 0803605-81.2021.8.14.0045, reconhecendo que a mera circulação física de gado entre fazendas do mesmo proprietário não configura fato que possa ser tributado com Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Por outro lado, cabe o alerta, recentemente o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 49, no âmbito do Tema 1.367, apesar de reafirmar o entendimento quanto a não incidência do ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ao modular os efeitos da decisão, determinou que o entendimento só passaria a valer a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 em 29.04.2021.
Por Bruna Tainá Casemiro da Silva.