As execuções fiscais, regidas pela Lei nº 6.830, de 1980 (Lei de Execuções Fiscais), pressupõem cautela na atuação em prol do devedor, por estarem inseridas em um regime jurídico próprio, orientado pela tutela do interesse público.
É o que se verifica, por exemplo, com a disposição do art. 185 do Código Tributário Nacional, que presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens realizada pelo sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, quando o crédito tributário já estiver regularmente inscrito em dívida ativa. Em outras palavras, nessas hipóteses, não se exige que a alienação tenha ocorrido após a citação do devedor na execução, como ordinariamente ocorre nas demandas de natureza cível.
De igual modo, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.141.990/PR, afasta-se, como regra, a aplicação da Súmula 375/STJ, que assegura ao terceiro adquirente a presunção de boa-fé na ausência de registro da constrição na matrícula do imóvel ou de prova de sua má-fé.
Todavia, tal entendimento não detém caráter absoluto.
O art. 185 do CTN, por previsão expressa, não atinge os terceiros adquirentes do bem após a ocorrência de alienações sucessivas, sobretudo quando a Fazenda Pública não promove o registro da execução fiscal ou da penhora na matrícula do imóvel.
Em especial porque a previsão do dispositivo atribui a ineficácia exclusivamente à alienação patrimonial realizada pelo próprio devedor tributário, não se estendendo aos demais adquirentes da cadeia sucessória do imóvel.
Além do mais, tornar ineficaz o negócio jurídico de um terceiro de boa-fé que tomou todas as cautelas necessárias para a aquisição do imóvel, sem qualquer relação com o devedor originário, implicaria subverter a lógica dos negócios jurídicos, em afronta à função social do contrato, à boa-fé objetiva e ao princípio constitucional da segurança jurídica.
Os Tribunais Regionais Federais têm reiteradamente reconhecido a prevalência dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, ambos de estatura constitucional, para afastar a incidência do art. 185 do CTN em relação aos adquirentes sucessivos do imóvel[1].
Isso porque não se mostraria razoável imputar a responsabilidade aos demais compradores da cadeia de transmissão do imóvel, sem qualquer relação com o devedor tributário, quando cumprido o dever de cautela exigido pelo ordenamento jurídico. Exigir do particular a realização de uma verdadeira investigação genealógica de todos os alienantes anteriores acarretaria a imposição de ônus desproporcional ao comprador, além de comprometer a segurança dos negócios imobiliários e fragilizar a confiança no sistema registral imobiliário, cuja função é conferir publicidade, segurança e previsibilidade às transações jurídicas.
Recentemente, o escritório Oliveira Pitta se deparou com um caso paradigmático envolvendo a constrição de imóvel adquirido após diversas transmissões regularmente registradas, sem qualquer anotação de execução fiscal na matrícula. O adquirente, além de ter observado todas as cautelas legais, realizou a aquisição por meio de financiamento bancário, circunstância que reforça a presunção de diligência e boa-fé, diante do rigor técnico adotado pelas instituições financeiras na análise registral.
Ao final, o Judiciário reconheceu que, apesar de a alienação ter ocorrido após a inscrição em dívida ativa do débito, a omissão da Fazenda Pública em promover a devida averbação não poderia ser transferida ao particular, afastando a alegação de fraude à execução e preservando a validade do negócio jurídico.
O desfecho reafirmou um ponto essencial: a primazia do interesse público não se confunde com a legitimação da insegurança jurídica.
Por Bruna Tayná Casemiro da Silva e Tatiana Coutinho Pitta.
[1] TRF-3 - ApCiv: 50041176520214039999 MS, Relator.: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/07/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/07/2024).
TRF-3 - ApCiv: 00585242920124036182 SP, Relator.: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/07/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/07/2021